Artigo 1º - O Partido Comunista do Brasil,
fundado em 25 de março de 1922, reorganizado em 18 de fevereiro de 1962 e
legalizado, na fase atual, em 27 de maio de 1985, é o partido político da
classe operária e do conjunto dos trabalhadores brasileiros, fiel representante
dos interesses do povo trabalhador e da nação. Organização política de
vanguarda consciente do proletariado, guia-se pela teoria científica e
revolucionária elaborada por Marx e Engels, desenvolvida por Lênin e outros
revolucionários marxistas.
O Partido Comunista do Brasil
luta contra a exploração e opressão capitalista e imperialista. Visa a
conquista do poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando o
socialismo científico. Tem como objetivo superior o comunismo. Afirmando a
superioridade do socialismo sobre o capitalismo, almeja retomar um novo ciclo
de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência
socialista do século XX, e desenvolvidos para atender à realidade do nosso
tempo e às exigências de nosso país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito
do internacionalismo proletário, apoia a luta anti-imperialista de todos os
povos por sua emancipação nacional e social, soberania nacional e pela paz
mundial.
O Partido Comunista do Brasil é
uma organização de caráter socialista, patriótica e anti-imperialista, expressão
e continuação da elevada tradição de lutas do povo brasileiro, de compromisso
militante e ação transformadora contemporânea ao século XXI, inspirados pelos
valores da igualdade de direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e
ética proletária, humanista e democrática.
Para levar adiante seus
propósitos, o PCdoB se rege, nos marcos da legislação vigente do país, pelo
presente Estatuto.
Capítulo II – Os membros do
Partido
Artigo 2º - O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é uma associação livre e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu Programa e Estatuto. Em caráter excepcional, a ele poderão filiar-se jovens eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.
Ser membro do Partido significa
empenhar-se pela construção da unidade de amplas massas populares, dos setores
democráticos e progressistas na luta por igualdade de direitos e dignidade para
o povo brasileiro, pelo avanço da democracia, da soberania nacional e pelo
socialismo.
A condição de membro do Partido
implica em direitos e deveres que se vão constituindo mediante um processo
consciente e progressivo, com a filiação, a militância em uma das organizações
partidárias, a aplicação das suas orientações, a sustentação material e
financeira do Partido, o estudo e a divulgação das suas ideias e propostas.
Artigo 3º - A condição de membro do Partido
inicia-se com a filiação, em caráter individual, por intermédio da Ficha
Nacional de Filiação, expressando a aceitação do Programa e do Estatuto. A
proposta de filiação deve ser abonada por um membro do Partido e aprovada por
uma das organizações partidárias. A admissão formal deve ser comunicada ao novo
filiado num prazo máximo de 30 dias. A filiação será registrada nos cadastros
partidários e comunicada à Justiça Eleitoral.
O organismo que admitir a
filiação deve indicar ao novo membro do Partido o organismo ao qual deve se
vincular, esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer com ele a
contribuição financeira ao Partido, bem como propor-lhe a assinatura d’A Classe
Operária e a participação nos cursos de formação teórico-política.
Parágrafo 1º – A filiação de
líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de
outros Partidos e personalidades da sociedade civil deverá ter a anuência do
Comitê Estadual, ouvida a opinião da Comissão Política Nacional;
Parágrafo 2º – em situações
especiais poderá ser solicitada apenas a filiação interna, a ser aprovada pelas
Comissões Políticas Estaduais;
Parágrafo 3º – para a
desfiliação, o membro do Partido deverá comunicá-la por escrito à Organização
de Base em que atua ou ao Comitê Municipal.
Artigo 4º - Os filiados e filiadas são um
patrimônio político do Partido, que empreende esforços permanentes para elevar
sua consciência política, sua participação na vida partidária e seu compromisso
militante.
São seus direitos: participar nas
reuniões partidárias, opinar e contribuir na elaboração da linha política
partidária e manifestar-se perante os órgãos de direção partidária no âmbito em
que atua. O(a) filiado(a) pode por sua livre vontade passar à condição de
militante, para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, mediante
obtenção da Carteira Nacional do Militante e passando a atuar regularmente em
uma das organizações partidárias.
São seus deveres: apoiar as
causas e campanhas do Partido, votar em seus candidatos, aplicar suas
orientações gerais e comprometer-se com a promoção da dignidade da pessoa
humana, com a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da soberania
nacional e pelo socialismo.
Artigo 5º - Os(as) militantes são as bases da
força do Partido junto aos trabalhadores e ao povo. São os(as) filiados(as) que
atuam regularmente em uma das suas organizações; estão em dia com as
contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do Partido; estudam,
acatam e aplicam suas decisões; difundem a orientação, as ideias e propostas
partidárias.
Os(as) militantes esforçam-se
continuamente por aumentar seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e
elevar seu nível de cultura e consciência política. Devem zelar pelo honroso
título de militante comunista, cultivando elevados padrões éticos e morais, de
solidariedade ao povo e respeito à coisa pública, sendo exemplo de luta,
honradez e sinceridade com seus companheiros e companheiras.
A condição de militante será
comprovada pela Carteira Nacional do Militante, devidamente registrada nos
cadastros partidários, emitida em termos de norma do Comitê Central.
Artigo 6º -Todo(a) militante do Partido tem
os mesmos direitos e deveres.
I – São seus direitos:
a) participar, expressando livremente as suas opiniões, da
elaboração da linha política do Partido e das discussões acerca das questões
políticas, teóricas e práticas nas instâncias partidárias de que fizer parte;
manter suas opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e
difundir as decisões do Partido;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer instância partidária de que participe;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer instância partidária de que participe;
c) ser ouvido(a) quanto à melhor forma de contribuir para a
atividade do Partido, em uma das suas organizações; encaminhar sugestões e
propostas por intermédio de seu organismo e pedir informações a qualquer
instância superior; apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua
participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre que se trate de
resolver sobre sua posição ou conduta.
II – São seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios e normas do presente
Estatuto, observando a disciplina partidária; atuar regularmente em uma das
organizações do Partido, contribuir para o desenvolvimento da sua linha
política, para a filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e defender
a sua unidade de ação política;
b) possuir a Carteira Nacional do Militante como comprovação
de estar em dia com as obrigações de sustentação financeira do Partido; ler e
difundir o jornal A Classe Operária, a revista teórica, o Portal do Partido na
internet e as demais publicações do Partido; participar das atividades
partidárias de formação;
c) associar-se à entidade ou organização de massa relacionada
com seu trabalho, moradia, área ou setor de atuação, respeitando as decisões
democráticas que ali se tomam e contribuindo para o fortalecimento e
desenvolvimento da entidade;
d) prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária,
exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica; informar sobre mudança
de local de trabalho, residência ou área de militância que implique em
alteração do seu organismo de atuação;
e) combater todas as formas de opressão e prestar
solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de perseguição
política ou discriminação social, de gênero, racista ou étnica, de orientação
sexual, religião, e as relativas à condição da criança e do adolescente, dos
idosos e portadores de necessidades especiais; hipotecar plena solidariedade à
luta dos trabalhadores e dos povos em defesa da soberania nacional e de sua
emancipação social, pela paz e contra o imperialismo.
Capítulo III – Os quadros do
Partido
Artigo 7º - Os quadros são a coluna vertebral
da estrutura partidária. São os principais responsáveis pela unidade do Partido
em torno de seus princípios e de sua orientação, bem como pela permanente
construção política, ideológica e orgânica do Partido. São os cumpridores
exemplares dos deveres dos militantes.
Os quadros se formam mediante
processo laborioso e prolongado, combinando o trabalho coletivo e o esforço
individual. Sua progressiva educação comunista pressupõe assumir e cumprir as
tarefas partidárias que lhe são delegadas, delas prestando contas, com espírito
crítico e autocrítico e zelo pela causa partidária. Seu firme compromisso
ideológico com a causa socialista, seu desprendimento e dedicação às tarefas
que lhe foram designadas, ligação com o povo, firme disciplina pessoal e
salvaguarda do centralismo democrático na vida partidária são o maior estímulo
à coesão e à força do Partido.
Quadros são os(as) militantes
que, a partir de comprovada atuação regular em uma das organizações
partidárias, realizam esforço pessoal permanente por elevar o domínio do
marxismo-leninismo e da linha política do Partido; estão rigorosamente em dia
com suas obrigações financeiras junto ao Partido; e que:
a) são eleitos para funções de direção de Comitês
partidários, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de
comissões auxiliares ou em outras funções de apoio;
b) exercem atividades de representação política eletiva ou
por indicação do Partido, na atividade institucional e na direção de
organizações de massas;
c) atuam, por tarefa partidária, no âmbito das atividades
estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções técnicas de
assessoria às bancadas e à direção partidária.
Artigo 8º - A política de quadros do Partido
estimula em todos os níveis a sua formação e acompanhamento permanente,
avaliação, promoção e distribuição, com base em critérios que atendam aos
interesses do coletivo, de acordo com a capacidade, potencialidade e
disponibilidade de cada um, numa soma de esforços. Define as tarefas principais
para as quais são destacados(as) no trabalho partidário. Combate tendências
alheias à cultura política dos comunistas, como favoritismo, carreirismo,
individualismo, burocratismo e práticas corrompidas. Valoriza os(as) que atuam
como profissionais da atividade partidária, promovendo sua crescente
capacitação política e técnica, cultural e ideológica, seu papel social e
político. Postula equilíbrio entre a preservação de experiência e a alternância
das funções desempenhadas pelos quadros na atividade partidária, como fator de
educação continuada dos comunistas.
Capítulo IV – Da contribuição
financeira e da Carteira Nacional Militante
Artigo 9º - A contribuição financeira do
membro do Partido é expressão do seu compromisso com a organização partidária,
seus ideais e sua luta. A estruturação material e a sustentação da atividade
partidária e dos Comitês são responsabilidade coletiva de todos os seus
membros, que devem se empenhar, dentro das possibilidades de cada um, para
garantir tais compromissos, assim constituídos:
a) Contribuições anuais equivalentes a pelo menos 1% (um por
cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido com base no
salário mínimo, cuja arrecadação será gerida pelos Comitês Estaduais, ou;
b) contribuições mensais de militantes e quadros,
equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, cuja
arrecadação será gerida pelo Comitê Central ou;
c) contribuições especiais, mensais ou extraordinárias, dos
membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos, eletivos ou
comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo
ou do Executivo, nos termos de norma do Comitê Central.
Parágrafo 1º – Os Comitês
partidários, em cada nível, estabelecerão normas para a partilha dos recursos
arrecadados entre as diversas instâncias;
Parágrafo 2º – as organizações
partidárias poderão empreender campanhas coletivas de arrecadação de fundos
visando à quitação da contribuição estabelecida na alínea "a",
referente aos(às) militantes do Partido que estão desempregados(as) ou não
possuem rendimento próprio.
Artigo 10º - A Carteira Nacional de Militante
é instrumento comprobatório da condição de militante do Partido e documento
indispensável para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, bem como
para participar de atividades em que os organismos de direção decidam exigir a
sua apresentação. Será renovada pelo Comitê Central para todos os(as) membros
do Partido que contribuem financeiramente com o Partido na forma das alíneas do
artigo 9º.
Capítulo V – O Centralismo
Democrático
Artigo 11 - A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária assentam-se no princípio do Centralismo Democrático. O Centralismo Democrático estimula a expressão das opiniões pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa de ação por parte de cada militante e de todas as suas organizações, como fator ativo da construção das orientações partidárias, sob um único centro dirigente: o Congresso do Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central. O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a força do Partido.
Com a aplicação e o
desenvolvimento criativos do Centralismo Democrático, se visa a coesão política
e ideológica do Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade de
ação política de todo o Partido.
I – A democracia é um bem
fundamental da vida interna do Partido e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros, segundo sua condição de filiado(a) ou militante; direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias partidárias, estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros, segundo sua condição de filiado(a) ou militante; direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias partidárias, estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
b) eleição de todos os organismos dirigentes do Partido de
baixo para cima, sendo que a instância que elege pode destituir os(as)
eleitos(as);
c) debate amplo, com liberdade de opinião pessoal, nos
organismos sobre as orientações partidárias;
d) prestação de contas periódica e informação regular dos
organismos dirigentes do Partido às instâncias que os elegeram e ao coletivo
partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade, à probidade e à
impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos termos deste
Estatuto, das normas e regimentos do Comitê Central.
II – O centralismo assegura a
indispensável unidade de ação política de todo o Partido e significa que:
a) as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria,
são válidas para todos; o interesse individual, ou da minoria, subordina-se ao
do coletivo, ou da maioria;
b) as decisões adotadas por organismos superiores são válidas
para todas as organizações sob sua jurisdição; decisões adotadas pelo Congresso
e pelo Comitê Central são obrigatórias para todo o Partido;
c) as divergências de opiniões não eximem seus membros da
obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações partidárias;
d) não são admitidas tendências e facções, entendidas como
atividade organizada de membros ou organizações do Partido à margem da
estrutura partidária, em torno de propostas ou plataformas próprias, pessoais
ou coletivas, temporárias ou permanentes.
Capítulo VI – Normas gerais do
sistema de organização e funcionamento do Partido
Artigo 12 - O Partido constitui-se num sistema de organizações articuladas, dispostas segundo o critério da divisão territorial administrativa do país, compreendendo instâncias e organismos superiores nacionais, instâncias intermediárias estaduais, municipais e locais, de caráter deliberativo, assim definidos:
a) Congresso do Partido e Comitê Central, e a Convenção
Eleitoral Nacional;
b) Conferências Estaduais e Comitês Estaduais, em cada estado
da Federação e no Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Estaduais;
c) Conferências Municipais e Comitês Municipais, em cada
município da Federação e nas regiões administrativas do Distrito Federal, e as
Convenções Eleitorais Municipais;
d) Assembleias de Base e Organizações de Base.
Parágrafo Único - Segundo
exigências da ação política e estruturação partidária, poderão ser criados
Comitês com base em outros critérios, por deliberação do Comitê Central,
Estadual ou Municipal, mantidas as disposições deste Estatuto.
Artigo 13 - O sistema de funcionamento partidário compreende também órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos horizontais de ampla consulta, elaboração política e encaminhamento das orientações do Partido. São convocados pelo Comitê da respectiva jurisdição, com pauta e critérios de participação por eles fixados. Suas deliberações e indicações devem ser referendadas pelo respectivo Comitê e são assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em
nível nacional;
b) Encontros, em nível nacional,
estadual ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional,
estadual ou municipal.
Parágrafo 1º - As Conferências
Nacionais têm por objetivo consultar o coletivo na elaboração do posicionamento
político do Partido ou elaborar políticas programáticas nas áreas específicas
de atuação e saber, no âmbito nacional;
Parágrafo 2º - Os Encontros têm
por objetivo debater o encaminhamento das orientações partidárias e realizar o
controle de sua implementação;
Parágrafo 3º - os Fóruns têm por
objetivo sistematizar e controlar a implementação das orientações partidárias.
Eles podem ser permanentes ou transitórios e sua composição e objetivos são fixados
por deliberação do Comitê;
Parágrafo 4º - a critério do
Comitê Central e dos Comitês Estaduais, poderão ser constituídos Fóruns de
Macro-Regiões nacionais e estaduais para discussão e implementação das
orientações partidárias traçadas pelos respectivos Comitês;
Parágrafo 5º - poderão ainda ser
convocados seminários, reuniões setoriais e simpósios nos diversos níveis,
sendo que suas elaborações e propostas só podem ser assumidas como expressão da
opinião do Partido se ratificadas pelo respectivo Comitê;
Artigo 14 - Os(as) integrantes dos Comitês
partidários são eleitos(as) para um período definido, segundo este Estatuto. Os
Comitês serão compostos por membros titulares, que estejam em dia com as
obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de mulheres, bem como
de trabalhadores e trabalhadoras, em especial de operários(as).
Parágrafo Único – Só poderão ser
eleitos membros do Comitê Central, dos Comitês Estaduais e Municipais nas
cidades com mais de 100 mil habitantes, os membros do Partido que se
inscreverem na contribuição prevista na alínea "b" do artigo 9º. No
caso de detentores de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo
Partido, deverão estar em dia com as contribuições mensais previstas na alínea
"c" do referido artigo.
Artigo 15 - Os Comitês elegerão dentre os
seus membros a Comissão Política, que exerce o trabalho de direção política, de
ação de massas e de estruturação do Partido nos âmbitos político, ideológico e
orgânico, no intervalo entre uma e outra reunião do Comitê respectivo.
Parágrafo 1º - A Comissão
Política deve ter um número de integrantes sempre inferior à metade do de
membros do Comitê;
Parágrafo 2º – A Comissão
Política se reúne ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou
extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Presidente ou pela maioria de
seus integrantes;
Parágrafo 3º – Faculta-se aos
Comitês Central, Estaduais e Municipais indicar respectivamente o(a) líder de
bancada na Câmara de Deputados, Senado Federal, nas Assembleias Legislativas e
Câmaras dos Vereadores para integrar as respectivas Comissões Políticas;
Parágrafo 4º – Ao compor sua
Comissão Política os Comitês devem indicar obrigatoriamente Presidente e
Vice-presidente;
Parágrafo 5º – O(a) Presidente
representa regularmente a respectiva Comissão Política; o(a) Vice-presidente
cumpre as funções interinas nos casos de impedimento temporário do(a)
Presidente, sendo que em caso de vacância do cargo o respectivo Comitê, em
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, elege novo(a) Presidente;
Parágrafo 6º – No caso do Comitê
Central poderão ser estabelecidos até 3 (três) Vice-presidentes, estabelecendo
a ordem em que assumem interinamente as funções do(a) Presidente em caso de
impedimentos temporários do(a) Presidente;
Parágrafo 7º – Os Comitês elegem,
de acordo com as circunstâncias de cada caso, responsáveis pelas Secretarias de
Organização, de Finanças, de Comunicação, Sindical, de Formação e Propaganda,
de Juventude, de Movimentos Sociais, de Relações Institucionais e Políticas
Públicas e outras, bem como as Comissões Auxiliares, que possuem
responsabilidades executivas e respondem pelas tarefas cotidianas perante a
Comissão Política;
Parágrafo 8º – As Comissões
Políticas do Comitê Central e dos Comitês Estaduais poderão nomear Comitês
Provisórios no âmbito de sua jurisdição, compostos de no mínimo 3 (três)
membros, com mandato máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo 9º – As competências de
cada uma das funções executivas dos Comitês serão estabelecidas em regimento
aprovado pelo Comitê Central;
Parágrafo 10º – A Comissão
Política do Comitê Central poderá prorrogar o mandato dos organismos dirigentes
intermediários do Partido por até 6 (seis) meses.
Artigo 16 – Os Comitês podem indicar um Secretariado, dentre seus membros, integrantes ou não das Comissões Políticas, para coordenar o trabalho executivo das Secretarias, e podem constituir Comissão de Controle, nos termos do artigo 48 deste Estatuto.
Parágrafo Único - os
Secretariados prestam contas regulares de suas atividades à Comissão Política
respectiva.
Artigo 17 - As organizações partidárias em
todos os níveis têm liberdade de iniciativa política no âmbito de sua
jurisdição, desde que não contrariem a orientação geral do Partido. O Partido
promove a ampla descentralização da atividade de suas organizações; estimula o
planejamento bienal da estruturação partidária e o controle regular dos planos;
combate tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas. As
organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob regime de trabalho
coletivo e responsabilidade individual de cada um de seus integrantes. O
Partido estimula a prática da crítica e autocrítica, como fator de
aprimoramento constante do trabalho partidário. Combate tendências autoritárias
e o culto à personalidade. Estimula igualmente a prática de alternância no
desempenho das funções executivas e de representação do Partido.
Artigo 18 - As organizações partidárias deliberam quando houver quorum de maioria de seus integrantes, mediante voto aberto, único e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes, salvo para matérias com disposição expressa em contrário neste Estatuto. Para eleger os(as) integrantes dos organismos e órgãos dirigentes e delegados(as), é realizado um intenso e democrático trabalho de construção coletiva no âmbito das instâncias que os(as) elegem, a partir de proposição inicial da direção, seguida de ampla consulta e debate, a fim de constituir proposta unitária que melhor represente as exigências da orientação geral do Partido em cada jurisdição. Nesse processo, a votação final será por intermédio de voto secreto, único e intransferível, em votações nome a nome. Para ter direito a eleger e ser eleito(a), é obrigatório que o membro do Partido esteja em dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada pela direção da instância partidária.
Capítulo VII – As instâncias e
organizações partidárias
I – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO
Artigo 19 - O Congresso é o órgão supremo de direção do Partido. É a instância mais democrática de deliberação sobre a orientação partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o conjunto dos quadros, militantes e filiados, desde a base. As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou revogadas senão por outro Congresso.
O Congresso do Partido é
convocado pelo Comitê Central e, com pelo menos 3 (três) meses de antecedência,
serão publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e local, bem
como os projetos de resolução a serem discutidos pelos organismos partidários.
Deve realizar-se a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando
deliberado por maioria de dois terços do Comitê Central.
Parágrafo 1º – O Congresso do
Partido é constituído por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais,
segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central e tendo por base o número de
membros reunidos em Assembleias de Base;
Parágrafo 2º – os membros do
Comitê Central são membros natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde
que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as)
nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os membros com direito a voz e voto no
Congresso, até aquele limite, assegurado aos demais o direito a voz.
Artigo 20 - Compete ao Congresso:
a) aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o regimento interno
e eleitoral; eleger sua Mesa Diretora, bem como a Comissão de Resoluções e
Comissão Eleitoral; a direção do Congresso, na duração deste, exerce as funções
de Comitê Central;
b) discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do
Comitê Central, e apreciar propostas apresentadas pelos(as) delegados(as), nos
termos do regimento;
c) modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando
constante da ordem do dia;
d) determinar a linha política sobre as questões fundamentais
da atualidade política;
e) eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua
atividade e fixar o número de seus integrantes;
f) julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê
Central ou das direções intermediárias.
Artigo 21 - O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido entre dois Congressos ordinários, salvo disposição expressa na pauta de convocação de Congressos extraordinários. Suas resoluções têm sentido obrigatório para todas as organizações partidárias. O Comitê Central se reúne ordinariamente no mínimo a cada 4 (quatro) meses. Extraordinariamente, reúne-se sempre que convocado pelo(a) seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.
Artigo 22 - Compete ao Comitê Central:
a) convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;
b) eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente, a Comissão
Política Nacional, o Secretariado Nacional e a Comissão de Controle;
c) traçar a orientação partidária de âmbito nacional;
d) defender a integridade partidária, exercendo ação
disciplinar sobre os Comitês Estaduais quando necessário e, na omissão destes,
sobre os Municipais, inclusive convocando Conferência extraordinária dessas
instâncias; orientar, estimular e avaliar a atividade dos Comitês Estaduais no
cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos planos e campanhas
nacionais, do trabalho sistemático junto aos trabalhadores, na promoção de
atividades de finanças, propaganda e formação;
e) estabelecer as normas e procedimentos referentes à escolha
dos(as) candidatos(as) aos cargos públicos, eletivos ou comissionados
indicados(as) pelo Partido, em todos os níveis; referendar os nomes dos(as)
candidatos(as) às eleições de âmbito estadual indicados(as) pelas respectivas Convenções
Eleitorais Estaduais;
f) dirigir, por intermédio da Comissão Política Nacional, as
bancadas federais do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e
aprovar seu regimento;
g) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem
no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo
Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, na esfera
federal;
h) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem
no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos
sociais na esfera federal;
i) orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais
do Partido, e decidir sobre seus editores;
j) expedir a Carteira Nacional do Militante;
k) aprovar anualmente resolução sobre a utilização dos
recursos do Fundo Partidário; estipular anualmente os percentuais para a
distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre as diversas
instâncias partidárias;
l) promover, junto aos órgãos competentes, o registro do
Estatuto e do Programa; julgar os recursos interpostos contra decisões da
Comissão Política Nacional ou de Comitês Estaduais; aprovar Regimento dispondo
sobre composição e funcionamento das Comissões Políticas e dos Secretariados
dos diversos níveis.
Artigo 23 - São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional,
como órgão da direção geral entre uma e outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como
órgão executivo da atividade partidária, subordinado à Comissão Política
Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.
Artigo 24 - As Conferências Nacionais são convocadas pelo Comitê Central, sempre que este julgar necessário o debate, a elaboração e o posicionamento em torno de temas ligados à linha política de intervenção e estruturação partidárias, de temas gerais ou específicos de interesse e relevo político e social, e de desenvolvimento da elaboração programática e de ação política nos diversos âmbitos de atividade.
Parágrafo 1º – As Conferências
Nacionais são constituídas pelos membros do Comitê Central e por delegados(as)
indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê
Central;
Parágrafo 2º – para que as
resoluções das Conferências Nacionais sejam válidas e obrigatórias para todo o
Partido devem ser ratificadas pelo Comitê Central.
Artigo 25 - A Convenção Eleitoral Nacional realizar-se-á por convocação do Comitê Central para deliberar sobre alianças e coligação com outros Partidos e sobre os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. É constituída pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central. Suas decisões são válidas para todo o Partido.
II – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PARTIDO
Artigo 26 - As Conferências são os órgãos superiores de direção nos âmbitos estadual e municipal. Devem realizar-se a cada 2 (dois) anos, convocadas pelos Comitês respectivos e, extraordinariamente, quando convocadas por maioria de dois terços do Comitê ou pelo Comitê Central, para discutir os temas constantes da pauta.
Artigo 27 - As Conferências são constituídas por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências de instâncias precedentes e/ou Assembléias de Base, de acordo com normas aprovadas pelos Comitês de instância imediatamente superior e as complementares aprovadas pelo Comitê que as convoca.
Parágrafo Único – os(as)
integrantes dos Comitês são membros natos das respectivas Conferências, com
direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento)
do número de delegados(as) eleitos(as); se isso ocorrer o Comitê elege os
membros com direito a voz e voto, até aquele limite, assegurando aos demais o
direito a voz.
Artigo 28 - Às Conferências Estaduais e Municipais, compete:
a) analisar a situação política no âmbito de sua
competência, estabelecer as diretrizes da ação partidária de acordo com a
orientação do Congresso do Partido e dos organismos partidários superiores;
b) eleger o Comitê respectivo, estabelecendo o número de seus
membros observados os limites estabelecidos no artigo 31;
c) eleger os(as) delegados(as) ao Congresso e às
Conferências de instância superior, nos termos das normas de convocação
estabelecidas;
d) julgar os recursos interpostos contra as decisões do
respectivo Comitê.
Artigo 29 - As Convenções eleitorais realizam-se pelas mesmas normas gerais previstas para as Conferências. Cabe a elas decidir sobre alianças e coligação com outros Partidos para as eleições e sobre os(as) candidatos(as) aos postos eletivos no âmbito de sua competência, ad referendum dos Comitês de instância superior.
Artigo 30 - Os Comitês Estaduais e Municipais têm mandato de até 2 (dois) anos. Dirigem a atividade de todas as organizações partidárias existentes no território sob sua jurisdição. Os Comitês Estaduais reúnem-se no mínimo a cada 3 (três) meses e os Comitês Municipais no mínimo a cada 2 (dois) meses. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocados pelo seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.
Parágrafo 1º - Os Comitês
Estaduais são eleitos onde se realizem Conferências Municipais em pelo menos 5%
(cinco por cento) dos municípios do estado, e no Distrito Federal;
Parágrafo 2º – os Comitês
Municipais serão eleitos nos municípios onde exista um mínimo de 15 (quinze)
filiados e mais 1 (um) filiado para cada mil eleitores ou fração, observado o
artigo 27 deste Estatuto. No Distrito Federal, as regiões administrativas
equiparam-se a municípios.
Artigo 31 - A composição dos Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais observará os seguintes limites máximos, com base no número de militantes registrados nos cadastros partidários:
a) até 100 militantes: limite de 15 integrantes para Comitês
Municipais e 19 para Comitês Estaduais;
b) de 101 até 500 militantes: limite de 23 para Comitês
Municipais e 27 para Comitês Estaduais;
c) de 501 até 1000 militantes: limite de 27 para Comitês
Municipais e 39 para Comitês Estaduais;
d) de 1001 até 3000 militantes: limite de 35 para Comitês
Municipais e 51 para Comitês Estaduais;
e) de 3001 até 5000 militantes: limite de 43 para Comitês
Municipais e 59 para Comitês Estaduais;
f) mais de 5000 militantes: limite de 51 para Comitês
Municipais e 63 para Comitês Estaduais.
Artigo 32 - São competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais e Municipais:
a) convocar as respectivas Conferências;
b) aplicar as decisões dos organismos superiores do Partido,
assegurando seu cumprimento pelos órgãos partidários que lhe são subordinados;
reunir-se regularmente, ter iniciativa e traçar a orientação política no âmbito
de sua jurisdição, informando sobre suas decisões e atividades a todo o
coletivo partidário;
c) apoiar, estruturar e fortalecer as organizações
partidárias que se encontram sob sua direção, designadamente na atuação entre
os trabalhadores, o povo e suas lutas;
d) distribuir tarefas entre seus membros e acompanhar a sua
atividade; incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a
democracia interna, ouvir e levar em conta as opiniões dos membros do Partido;
estimular a crítica e a autocrítica; conhecer, formar, avaliar com rigor e
isenção os quadros que se encontram sob sua direção, tendo em conta o melhor
aproveitamento das suas qualidades e aptidões;
e) difundir e estimular a leitura de A Classe Operária e de
outras publicações partidárias; organizar a contribuição financeira dos membros
do Partido e outras formas de apoio financeiro; enviar regularmente
contribuições financeiras ao organismo de instância superior; fomentar a
elevação do nível político-cultural dos(as) militantes, promover o estudo do
marxismo-leninismo e dos documentos do Partido;
f) dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a
bancada parlamentar no âmbito de sua competência e indicar suas lideranças;
aprovar o nome dos(as) candidatos(as) indicados(as) pelas instâncias sob sua
jurisdição; promover o registro dos(as) candidatos(as) aos postos eletivos no
âmbito de sua jurisdição;
g) dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a
atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos
eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do
Legislativo ou do Executivos;
h) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem
no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos
sociais nas respectivas esferas;
i) eleger a Comissão de Controle; acompanhar a atividade
dos Comitês sob sua direção e exercer ação disciplinar sobre os mesmos, zelando
pela integridade partidária; julgar recursos interpostos contra decisões da
respectiva Comissão Política e dos organismos sob sua direção imediata.
Parágrafo Único – Ao menos uma
vez por ano os Comitês Municipais devem promover assembleias plenárias com
os(as) filiados(as) da respectiva área que não estejam integrados(as) a
Organizações de Base, a fim de debater a orientação política do Partido, bem
como integrá-los(as) aos cursos partidários.
Artigo 33 - Os Comitês Municipais podem constituir comitês auxiliares visando a estruturação e direção das Organizações de Base, sob a forma de Comitês Distritais, de empresas, de universidades, de categorias, setores ou ramos de atividade, conforme as necessidades da ação política no município, desde que haja um mínimo de 3 (três) Organizações de Base e/ou 30 militantes atuantes em cada um desses âmbitos.
Tais Comitês exercerão as mesmas competências enumeradas no artigo 32, excetuadas as alíneas “a”, “f”, “g” e “i”. Nas Conferências Municipais, faculta-se aos Comitês normatizar a realização de Conferências desses Comitês auxiliares sob sua direção ou eleger delegados(as) diretamente por intermédio das Assembleias de Base ou Plenária de filiados. Os(as) integrantes dos Comitês auxiliares serão eleitos(as) em Conferências convocadas especificamente para esse fim, segundo normas do Comitê Municipal.
III – AS ASSEMBLÉIAS E ORGANIZAÇÕES DE BASE DO PARTIDO
Artigo 34 - A Organização de Base (OB) é o esteio da ação partidária cotidiana. É o principal elo entre o Partido, os trabalhadores e o povo, auscultando seus anseios e aspirações, contribuindo para a elaboração da orientação e a intervenção política do Partido. É participando regularmente delas que os(as) militantes materializam os critérios de compromisso com a vida partidária e desenvolvem sua consciência teórica e política.
As OBs são constituídas por um
mínimo de 3 (três) militantes do Partido, em fábricas, empresas e demais locais
de trabalho; em escolas e universidades; em locais de moradia; em assentamentos
rurais, fazendas e empresas rurais; em setores profissionais; em organizações
de massa e movimentos sociais.
Os critérios para a constituição
das Organizações de Base são os que melhor permitam a participação ativa dos(as)
militantes na elaboração e ação política do Partido. Os Comitês devem levar em
conta as condições concretas existentes para a definição do âmbito de atuação
das OBs e das formas de funcionamento que assegurem sua melhor atividade, tendo
em vista enriquecer a atividade própria do(a) militante, enquanto cidadão ou
cidadã, com as orientações do projeto político do Partido e estimular o
enraizamento da atividade partidária na vida política, social e cultural.
Parágrafo 1º – O Partido prioriza a organização dos(as) militantes em OBs a partir das suas relações de trabalho, como medida para fortalecer a presença do Partido entre os trabalhadores e trabalhadoras, bem como a força deles na vida partidária;
Parágrafo 2º – excepcionalmente,
podem organizar-se Coletivos, diretamente vinculados aos Comitês Estaduais ou
ao Comitê Central, por decisão destes, para membros do Partido que atuem em
áreas específicas afins, como forma de aproveitar seu saber e experiência na
elaboração e implementação da orientação partidária. Nos Congressos e
Conferências Estaduais, tais coletivos equiparam-se a OBs e elegem
delegados(as) diretamente à instância respectiva.
Artigo 35 –
O funcionamento regular das OBs,
com reuniões periódicas e adequadamente preparadas, é instrumento indispensável
ao cumprimento de seu papel e para enraizar o trabalho partidário no local ou
setor de sua atuação. Elas devem se reunir ordinariamente no mínimo a cada 60
(sessenta) dias e devem eleger uma direção de no mínimo 3 (três)
secretários(as) coordenadores(as) da OB, para dirigir o seu trabalho nos
âmbitos político, ideológico e organizativo, sendo um(a) deles(as) o(a)
secretário(a) político(a).
Artigo 36 –
As tarefas fundamentais da OB se
vinculam diretamente a garantir os preceitos básicos dos membros do Partido
quanto a militar regularmente na OB, estudar, divulgar e contribuir, assim
compreendidos:
a) aplicar a política do Partido, recolher junto à população
opiniões e críticas para a elaboração dos programas de ação e da linha
política; manter estreita ligação com o povo, atuar para sua unidade,
mobilização e organização na luta em defesa dos seus interesses; apoiar e
orientar a participação dos(as) militantes nas entidades e movimentos sindicais
e populares, fortalecendo-as e respeitando sua autonomia; organizar e dirigir a
campanha do Partido e de seus(suas) candidatos(as) nos períodos eleitorais;
b) desenvolver regularmente campanhas de filiação de novos(as)
integrantes para o Partido; organizar campanhas próprias e regulares, com
vistas a difundir a legenda e as bandeiras políticas do Partido;
c) promover a leitura, campanhas de assinaturas e a difusão
do jornal A Classe Operária e de outras publicações, meios de comunicação e
propaganda do Partido;
d) incentivar o estudo e a formação dos seus membros,
promovendo cursos básicos do Partido, atividades culturais, estudos dos
documentos partidários, integrando-se ao programa de formação definido pelo
Comitê ao qual pertence;
e) garantir a contribuição financeira dos seus membros, de
acordo com as normas estipuladas pelas direções partidárias, participar de
campanhas de arrecadação de fundos extraordinários, promover iniciativas para a
sustentação das atividades próprias do seu organismo;
f) zelar pela unidade do Partido, não permitindo em seu seio
atividade desagregadora.
Artigo 37 –
A Assembleia de Base é o momento
especial de todo o coletivo da OB, que realiza o balanço de suas atividades,
define o plano de trabalho, elege a sua direção. É convocada obrigatoriamente
por ocasião das Conferências partidárias e elege os(as) delegados(as) de acordo
com as normas estabelecidas.
A Assembleia de Base é convocada
no mínimo uma vez por ano. Dela participam todos(as) os(as) militantes que
integram o Organismo de Base, bem como os(as) filiados(as) de seu âmbito de
atuação, convocados(as) com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Podem ser
convidados(as), excepcionalmente e sem direito a voto, amigos(as) do Partido, a
fim de proporcionar-lhes acesso ao debate e à orientação política partidária.
Capítulo VIII – Da disciplina
partidária
Artigo 38 –
O Partido assegura sua unidade de
ação política por meio da disciplina consciente, livremente aceita, igual e
obrigatória para todos os seus membros e todas as suas organizações, baseada no
Programa e Estatuto do Partido. O coletivo partidário deve ser vigilante com
respeito à disciplina, aplicá-la judiciosamente e defendê-la, no mais estrito
respeito à institucionalidade da vida partidária fixada neste Estatuto e nas
normas e regimentos do Comitê Central.
Artigo 39 –
O membro do Partido que infringir
os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres partidários
expressos neste Estatuto, deve ser criticado no âmbito do organismo a que
pertença, com espírito de educá-lo – bem como ao coletivo –, para com as
obrigações e salvaguardar os interesses partidários. O mesmo poderá sofrer,
segundo a gravidade da falta, sanções disciplinares.
As sanções têm como objetivo
reforçar a unidade, a disciplina e a ética revolucionária do coletivo. São
adotadas com base nas circunstâncias de cada caso, com razoabilidade e
proporcionalidade à gravidade das faltas e ao grau de responsabilidade do
membro do Partido, aplicando de forma isolada ou combinada as seguintes
medidas:
a) advertência, de caráter interno, deliberada no organismo
a que pertence o(a) filiado(a) e comunicada ao imediatamente superior;
b) censura de conhecimento público, divulgada pelos órgãos de
comunicação;
c) suspensão das funções nos órgãos partidários ou na
bancada parlamentar por tempo determinado, por um período máximo de 9 (nove)
meses, sem prorrogação, durante o qual fica o(a) sancionado(a) impedido(a) de
se manifestar em nome do Partido;
d) destituição de funções nos órgãos partidários ou
destituição dos cargos públicos de representação do Partido e desligamento da
bancada parlamentar;
e) desligamento do Partido;
f) expulsão do Partido.
Parágrafo 1º – As sanções serão
sempre adotadas pelo organismo a que pertença o membro do Partido ou, na
omissão deste, pelo organismo imediatamente superior;
Parágrafo 2º – para membros
integrantes dos Comitês partidários, qualquer sanção só pode ser aplicada por
maioria de dois terços dos votos dos presentes, assegurado o quorum;
Parágrafo 3º – nos casos de
desligamento ou expulsão, a decisão deve ser ratificada pelo organismo
imediatamente superior;
Parágrafo 4º – em caso de
desligamento ou expulsão de membro do Comitê Central, a decisão só pode ser
adotada por maioria de dois terços de seus integrantes e deve ser ratificada
pelo Congresso;
Parágrafo 5º – desligamento
corresponde à desfiliação compulsória do(a) filiado(a), procedendo-se à devida
comunicação à Justiça Eleitoral, ficando o(a) sancionado(a) impossibilitado(a)
de retornar à legenda pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Parágrafo 6º – a expulsão se
aplica aos casos de infração grave ou reiterada, onde houver ostensiva
hostilidade ou atitudes desrespeitosas em relação ao Partido e a seus(suas)
dirigentes, ou em casos de crimes infamantes ou práticas administrativas
ilícitas.
Artigo 40 –
O organismo a que pertence o(a)
presumível infrator(a) da disciplina partidária comunicar-lhe-á por escrito as
faltas que lhe forem imputadas e instaurará o processo disciplinar por
intermédio da Comissão de Controle. Esta deverá ouvi-lo(a), bem como convocar
testemunhas cabíveis, recolher provas preliminares, produzir relatório em até
30 (trinta) dias – contados após o encerramento da instrução do procedimento –,
e levar suas conclusões à deliberação do respectivo organismo.
O(a) imputado(a) terá amplo
direito de defesa, que deve compreender:
a) prazo de 7 (sete) dias para
apresentar sua defesa perante a Comissão de Controle;
b) apresentação de contra-razões
sobre o relatório da Comissão de Controle;
c) participação pessoal,
assegurada a defesa oral, a apresentação de provas e de até 3 (três)
testemunhas, na reunião do organismo que tenha decidido a respeito das sanções.
Parágrafo Único – Onde não houver
Comissão de Controle, o organismo a que pertence o(a) imputado(a) indica uma
comissão responsável pelo processo disciplinar.
Artigo 41 –
O(a) dirigente partidário(a) que
faltar a 3 (três) reuniões consecutivas de seu Comitê ou 5 (cinco) alternadas,
sem justificativa acatada pelo coletivo, será considerado(a) dele
destituído(a), sem prejuízo de outras sanções pertinentes, podendo ser readmitido(a)
por decisão do organismo imediatamente superior, ou destacado(a) para atuar com
diminuição de responsabilidades. No caso de membro do Comitê Central, só poderá
ser readmitido(a) por aprovação de maioria de dois terços de seus integrantes.
Artigo 42 –
Excepcionalmente, organizações
partidárias podem adotar a suspensão preventiva de membros, pelo prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias - sem caráter de sanção disciplinar -, diante de
questões que afrontem a ética partidária e que representem repercussão negativa
para o Partido. Tal medida é improrrogável, adotada por maioria de dois terços
dos integrantes da organização a que pertence o(a) imputado(a) e ratificada
pelo organismo imediatamente superior. Até o final do prazo da suspensão, o
organismo a que pertence o(a) imputado(a) deverá instaurar o processo
disciplinar que for pertinente. Durante o período em questão, o(a) militante
fica impedido(a) de se manifestar em nome do Partido.
Artigo 43 –
Excepcionalmente, o membro do
Partido pode solicitar licença das tarefas partidárias pelo período máximo de 1
(um) ano, sem prorrogação, em respeito a questões de foro íntimo. Em tais
casos, fica impedido de se manifestar em nome do Partido, mas permanece sujeito
à disciplina partidária, respeitando publicamente a sua orientação, e às
obrigações financeiras junto ao Partido. A licença só pode ser concedida se
ratificada pelo organismo imediatamente superior e a readmissão está sujeita à
sua aprovação.
Artigo 44 –
Qualquer organismo do Partido que
infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres
partidários expressos neste Estatuto, em particular o disposto no inciso II do
artigo 11, bem como sua orientação política nacional, sofrerá, segundo a
gravidade da falta, e sem prejuízo de sanções individuais pertinentes a seus
membros, uma das seguintes sanções:
a) advertência;
b) censura pública;
c) dissolução do organismo.
Parágrafo Único – As sanções
serão aplicadas pelo organismo imediatamente superior ou, na omissão deste,
pelo subseqüente.
Artigo 45 –
O organismo acusado receberá do
organismo superior comunicação por escrito das faltas que lhe forem imputadas,
nos mesmos termos do caput do artigo 40, assegurando-lhe amplo direito de
defesa, que deve compreender:
a) prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar sua defesa perante a Comissão de Controle;
b) apresentação de contra-razões
sobre o relatório da Comissão de Controle;
c) participação de comissão
composta por até 5 (cinco) membros do organismo a que se imputam as faltas,
assegurada a defesa oral e a apresentação de provas e até 3 (três) testemunhas,
na reunião que decidir a respeito das sanções.
Artigo 46 –
Excepcionalmente, Comitês
partidários podem adotar a medida de intervenção preventiva sobre organismos
que lhe são subordinados, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias - sem
caráter de sanção disciplinar -, diante de questões que afrontem a orientação
política nacional e a ética partidária e que representem repercussão negativa
para o Partido. Tal medida é improrrogável, adotada por maioria de dois terços
dos integrantes do Comitê e ratificada pelo organismo imediatamente superior.
Durante o período da intervenção, é dissolvida a direção do organismo e nomeada
uma direção provisória. Até o final do prazo da intervenção, o Comitê deverá
instaurar o processo disciplinar que for pertinente.
Artigo 47 –
De qualquer sanção disciplinar,
bem como da suspensão e intervenção preventivas ou licença concedida, pode
haver recurso perante a instância de nível superior, inclusive o Congresso, por
parte de membros do Partido ou de qualquer organização partidária.
Parágrafo Único – Os membros ou
organismos punidos com sanções disciplinares têm prazo de 15 (quinze) dias após
a sentença para recorrerem por escrito ao organismo imediatamente superior, o
qual deve solicitar parecer da Comissão de Controle e responder ao recurso no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Capítulo IX – Das Comissões de
Controle
Artigo 48 –
As Comissões de Controle são
órgãos dos Comitês partidários e têm por atribuição: promover a verificação
regular do cumprimento da legalidade estatutária e dos preceitos éticos nas
atividades partidárias, instaurar e instruir processos disciplinares e de
recursos das várias instâncias partidárias e fiscalizar as contas do Partido.
Serão eleitas pelo Comitê respectivo, compostas por 3 (três) a 5 (cinco) de
seus membros. Cumprirão suas funções conforme regimento aprovado pelo Comitê
Central.
Parágrafo 1º – É obrigatória a
constituição de Comissão de Controle no âmbito do Comitê Central e dos Comitês
Estaduais;
Parágrafo 2º – é facultativa a
constituição de Comissão de Controle no âmbito dos Comitês Municipais. Na
ausência dela, suas funções serão exercidas pela Comissão Política ou por
comissão indicada pelo Comitê para cumprir suas funções, quando pertinente –
sendo isto obrigatório para a fiscalização das contas do Partido;
Parágrafo 3º – a Comissão de
Controle elege dentre seus membros um(a) Secretário(a), e presta contas
regularmente de suas atividades perante o Comitê respectivo;
Parágrafo 4º – a Comissão de
Controle reúne-se ordinariamente a cada reunião do respectivo Comitê;
extraordinariamente reúne-se por convocação de seu(sua) Secretário(a), do(a)
Presidente do Partido ou da Comissão Política.
Capítulo X – Atuação dos
comunistas nas entidades e movimentos sociais
Artigo 49 –
Os trabalhadores da cidade e do
campo, aliados às amplas massas populares, à juventude e à intelectualidade
avançada são as forças-motrizes centrais do projeto político do Partido. O
Partido prioriza a ação entre os trabalhadores, tendo presente também o
movimento juvenil e estudantil, comunitário e demais movimentos das camadas
populares, entre eles os das mulheres, dos negros, dos indígenas, movimentos
culturais, artísticos, de defesa ambiental, de liberdade de orientação sexual,
de promoção dos direitos humanos, dos aposentados, das crianças e adolescentes,
de minorias oprimidas e discriminadas, das causas democráticas e progressistas
em geral, pela paz e pela solidariedade internacional entre os povos. Combate
tendências corporativistas e articula a prática desses diversos movimentos com
a luta política, conforme a orientação do Partido.
A ação política de massas, em
ligação com a ação nas diversas esferas institucionais, é o elemento central da
intervenção e estruturação do Partido. A identidade dos(as) comunistas se
legitima com o enraizamento entre os trabalhadores e o povo, atuando
cotidianamente nos mais diversos domínios da vida política, social e cultural,
tendo por objetivo obter conquistas para o povo e infundir consciência ao
movimento no rumo do projeto político do Partido.
Artigo 50 –
Os membros do Partido atuam
obrigatoriamente na organização e mobilização do povo fortalecendo as entidades
associativas e movimentos sociais. Contribuem para a defesa dos interesses dos
associados e das massas, respeitando, defendendo e observando a autonomia, o
caráter unitário e a vida democrática dessas entidades e movimentos.
Parágrafo Único – os(as)
comunistas que são dirigentes de entidades associativas ou movimentos devem
atuar em uma Organização de Base do Partido, dirigidos(as) pelo Comitê respectivo.
Artigo 51 –
Quando a entidade ou movimento
tiver caráter nacional ou abrangência em mais de um município, os membros do
Partido que atuam em sua direção constituem uma fração, dirigida pelo Comitê
Central e Comitê Estadual, respectivamente.
A fração é órgão auxiliar para
coordenar a intervenção dos(as) comunistas na direção da entidade ou movimento.
Não tem prerrogativas de organismo partidário e não é órgão dirigente das
organizações partidárias. Indica um(a) coordenador(a) e presta regularmente contas
de suas atividades ao organismo ao qual está subordinada.
Parágrafo 1º – A fração será
organizada sempre que houver 3 (três) ou mais membros do Partido na direção da
entidade ou movimento;
Parágrafo 2º – a atividade
dos(as) comunistas na fração não exime seus(suas) integrantes de pertencer a
uma Organização de Base ou Comitê partidário;
O PARTIDO E OS TRABALHADORES
Artigo 52 –
O Partido prioriza a ação e
estruturação entre os trabalhadores, atuando em seus movimentos e organizações
de massa de todo tipo, desde o interior das empresas até os sindicatos e
centrais sindicais, esforçando-se por difundir suas plataformas de ação e para
fortalecê-los, ao mesmo tempo respeitando sua autonomia orgânica.
O PARTIDO E AS MULHERES
Artigo 53 –
A luta contra a discriminação das
mulheres tem prioridade na atuação do Partido e em sua vida interna. O Partido
promove a luta pela emancipação das mulheres, pela igualdade de direitos entre
gêneros, estimula a participação nas entidades comprometidas com esta causa e a
preparação e formação dos quadros e militantes mulheres, definindo políticas de
ampliação da sua participação nas diversas instâncias partidárias e na sua
direção.
Artigo 54 –
O Comitê Central convocará
periodicamente uma Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher para elaborar
e implementar políticas sob a ótica de gênero, consoante com as demandas da
emancipação da mulher e sua participação na luta transformadora, bem como na
vida partidária.
Artigo 55 –
A Conferência Nacional sobre a
Questão da Mulher constituirá um Fórum Nacional Permanente, coordenado por uma
Secretaria do Comitê Central, que será palco da construção da política
emancipacionista das mulheres e de acompanhamento de sua aplicação nas diversas
esferas de ação do Partido. O mandato do Fórum será exercido entre uma e outra
Conferência.
O PARTIDO E A JUVENTUDE
Artigo 56 –
O Partido apóia a luta da
juventude brasileira, defendendo seus interesses e direitos, lutando pela
concretização das suas aspirações, estimulando o desenvolvimento do movimento e
da luta juvenis, contribuindo para a dinamização e o fortalecimento político,
ideológico e orgânico da União da Juventude Socialista (UJS).
Todo(a) jovem comunista atua na
UJS até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, excepcionalmente, até os
30 (trinta) se exercer cargos em sua direção.
Artigo 57 –
Todo(a) jovem comunista se
vincula regularmente ao Partido por intermédio de Organizações de Base ou,
excepcionalmente, participando de Assembleias de Base de jovens comunistas
convocadas para fins determinados pelos respectivos Comitês, sempre com o
objetivo de debater a orientação partidária e promover sua educação ideológica,
observado o critério de sua atuação prioritária no movimento juvenil por
intermédio da UJS.
Parágrafo 1º – É estimulada a
eleição de jovens comunistas para os Comitês e Comissões Políticas, como forma
de sua maior participação na vida partidária, não devendo ser indicados(as) a
funções executivas no organismo partidário de que fazem parte;
Parágrafo 2º – os Comitês
Estaduais podem definir situações excepcionais em que jovens comunistas tenham
sua tarefa principal fora do movimento juvenil.
O PARTIDO NA LUTA CONTRA A
OPRESSÃO RACIAL
Artigo 58 –
O combate ao racismo é parte
integrante do projeto de emancipação social e nacional pelo qual luta o
Partido, e envolve não apenas os(as) militantes que atuam nessa frente
específica mas todo o coletivo partidário.
Os(as) comunistas visam
desenvolver uma análise marxista sobre a especificidade da opressão racial em
ligação com a luta de classes em nosso país. Apóiam e participam do movimento
negro e das suas organizações, contribuindo com a formulação de políticas de
combate ao preconceito e às discriminações e com a promoção da igualdade de
direitos, para a superação do racismo.
Capítulo XI – Atuação dos
comunistas em cargos públicos de representação do Partido
Artigo 59 –
A atuação dos(as) comunistas no
exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido,
ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, em todas as
instâncias de governo de que o Partido participe, constitui importante frente
de trabalho e está a serviço do projeto político partidário, segundo norma
própria do Comitê Central. Nesses postos, os(as) comunistas devem pautar a
atividade de acordo com as normas e deliberações dos entes que integram, bem
como das instâncias partidárias a que estejam subordinados(as), não podendo se
sobrepor a elas. Os mandatos eletivos alcançados sob a legenda do PCdoB
pertencem ao coletivo partidário soberanamente.
Em tais funções os(as) comunistas
devem empenhar-se por todos os meios para:
a) defender e difundir a orientação política e as
deliberações do Partido, aplicar as decisões emanadas do órgão de direção a que
estão subordinados(as);
b) zelar pelo nome do Partido, desempenhando suas funções com
probidade, respeito à causa pública e aos direitos do povo, e delas prestando
contas regularmente ao seu organismo;
c) participar ativamente da vida partidária, por intermédio
de seus organismos;
d) empenhar-se no combate a práticas pragmáticas e
burocratizantes próprias da atuação no seio do Estado vigente, manter hábitos,
padrão de vida e laços sociais próprios de seu meio de origem;
e) auxiliar o Partido, com seus conhecimentos, de dados e
informações a que venha a ter acesso, a compreender a realidade e desenvolver
soluções inovadoras para os problemas contemporâneos;
f) efetuar as contribuições financeiras ordinárias,
referentes ao cargo que ocupam, conforme alínea “c” do artigo 9º deste Estatuto
e as normas das direções partidárias.
Artigo 60 –
Os membros do Partido no
exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido,
devem manter sua militância nas organizações partidárias a que pertençam ou
integrar um coletivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 34. Em regra, os(as)
Presidentes do Partido não devem exercer cargos nos Executivos na mesma esfera.
Nesses casos, devem licenciar-se da Presidência, salvo autorização expressa por
parte da instância imediatamente superior.
Artigo 61 –
As bancadas parlamentares em cada
nível são órgãos dos respectivos Comitês partidários, mesmo no caso em que
os(as) detentores(as) dos mandatos não integrem os respectivos Comitês. Serão
dirigidas pela Comissão Política do Comitê respectivo, segundo regimento do
Comitê Central, sob acompanhamento direto da Presidência e serão coordenadas
pelos(as) respectivos(as) líderes. As lideranças são indicadas pela Comissão
Política, após consulta aos membros da bancada.
Artigo 62 –
As bancadas parlamentares em cada
nível funcionam sob as regras gerais que norteiam o funcionamento dos órgãos
partidários, sem desobrigar seus titulares de militarem em uma organização
partidária própria. Deverão se reunir periodicamente para debater a política do
Partido, as proposituras legislativas, a definição de posicionamento a ser
adotado nas votações, bem como para propor os(as) parlamentares que
representarão o Partido em comissões, responderão por temas definidos ou
participarão de eventos nacionais e internacionais. As deliberações da Comissão
Política são de cumprimento obrigatório para todos(as) os(as) integrantes da
bancada; as deliberações da bancada devem ser ratificadas pelas respectivas
Comissões Políticas. As funções de assessoria devem ser compostas em comum
acordo entre o(a) parlamentar e a Comissão Política respectiva.
Capítulo XII - Os veículos de
comunicação partidária
Artigo 63 –
A comunicação partidária é
constituída por um conjunto de órgãos de divulgação que se destinam ao trabalho
de informação, orientação política e propaganda da orientação partidária e do
socialismo. São imprescindíveis para as tarefas cotidianas de ação política,
organização, formação política e ideológica, bem como para o debate e
elaboração sobre temas candentes nacionais e internacionais.
O jornal A Classe Operária,
fundado em 1925, é o órgão central do Partido. O Portal do Partido na internet
é o veículo que possibilita a comunicação diária com os membros do Partido e
com a sociedade em geral. A revista teórica é o instrumento de interação do
Partido com a intelectualidade avançada do país e de difusão da sua produção
intelectual. Difundir a imprensa do Partido é dever de todos os seus membros e
de todas as suas organizações.
Parágrafo 1º – A direção dos
órgãos nacionais de divulgação do Partido será nomeada pelo Comitê Central;
Parágrafo 2º – Os Comitês
Estaduais e Municipais poderão, sem prejuízo da responsabilidade pela
circulação dos órgãos centrais do Partido, editar publicações no âmbito das
respectivas jurisdições.
Capítulo XIII – Fundação Maurício
Grabois
Artigo 64 –
A Fundação Maurício Grabois
(FMG), dotada de personalidade jurídica, direção e estatuto próprios, é órgão
de cooperação do Partido para as atividades de pesquisa, elaboração e formação
teórica e política. É associação de caráter teórico, científico e cultural,
instrumento para a participação dos(as) comunistas na luta de ideias e para o
diálogo e relacionamento com a intelectualidade marxista e progressista.
A intelectualidade avançada do
país tem relevante papel no processo de transformação da sociedade, na elevação
do nível de consciência dos trabalhadores e do povo brasileiro, no
desenvolvimento sócio-econômico, cultural, científico e tecnológico da nação,
na luta pela soberania nacional. Os comunistas atuam junto a ela visando ao
desenvolvimento do marxismo e ao fortalecimento da luta pelo seu Programa Socialista
para o Brasil.
A FMG é constituída por membros
do Partido e personalidades da esfera acadêmica, cultural e intelectual,
filiados(as) ou não, que se disponham a colaborar com o seu propósito, entre os
quais:
a) promover e patrocinar estudos,
pesquisas e análises sobre a realidade brasileira e internacional, nas áreas
política, econômica, social, cultural, tecnológica e ambiental, entre outras,
por atribuição do Comitê Central; organizar, por sua iniciativa, ciclos de
estudos, conferências, seminários e simpósios e outras atividades, de acordo
com seu programa de trabalho; pesquisar e divulgar a história do povo
brasileiro, do movimento operário e do Partido Comunista do Brasil;
b) interagir com a Escola
Nacional do Partido, para promover o trabalho de formação política e
teórico-ideológica dos membros do Partido por intermédio de cursos teóricos e
de atualização política; assessorar, quando for solicitado, a direção do
Partido e as bancadas parlamentares no desempenho de suas atribuições; prestar
outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos do Partido;
c) celebrar e manter acordos,
convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais; editar publicações, programas de TV, vídeo, cine, Internet,
áudio e outros meios necessários para implementar a divulgação dos ideais
partidários e as atividades de formação teórico-política.
Parágrafo 1º – Além de outras medidas
que possa adotar, o Comitê Central destinará à Fundação Maurício Grabois,
anualmente, um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos
financeiros recebidos do Fundo Partidário.
Parágrafo 2º – O Comitê Central
indica os membros do Partido para atuarem na direção da FMG, respeitados os
termos do Estatuto próprio da entidade.
Parágrafo 3º – Os Comitês
Estaduais podem propor a criação de seções da Fundação Maurício Grabois, nos
termos do Estatuto próprio da entidade.
Capítulo XIV – Patrimônio,
administração e finanças
Artigo 65 –
Constituem patrimônio do Partido
os direitos e as obrigações que adquirir, bem como todos os valores, renda
patrimonial, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por
doações, legados ou por outras formas permitidas em lei.
Artigo 66 –
Constituem as receitas
financeiras partidárias:
a) os recursos arrecadados com a contribuição militante, nos
termos do artigo 9º;
b) as contribuições voluntárias, esporádicas ou não, de
membros ou simpatizantes do Partido;
c) as campanhas e os eventos de arrecadação financeira
realizadas pelo Partido;
d) a venda de publicações e materiais promocionais;
e) as rendas decorrentes de contratos ou convênios de
natureza comercial, permitidos em lei;
f) os recursos do Fundo Partidário;
g) as outras contribuições não vedadas em lei, como doações
em espécie, bens, serviços ou trabalho estimáveis em dinheiro, seja de pessoas
físicas ou jurídicas.
Artigo 67 –
Os Comitês do Partido têm
autonomia para arrecadar e bem aplicar os recursos financeiros no âmbito de sua
jurisdição, provendo as condições necessárias à boa estruturação e ao
funcionamento eficiente das organizações do Partido. Em todos os níveis, as
Comissões Políticas prestarão contas de sua receita e despesa aos respectivos
Comitês e à Justiça Eleitoral. Devem ser observados ainda os princípios da
auto-suficiência econômica e financeira do Partido, da descentralização e
desconcentração das receitas; da legalidade, ética, probidade, transparência e
prestação periódica das contas e controle coletivo.
Parágrafo 1º – O Comitê Central
disporá em norma própria os percentuais para a distribuição dos recursos
arrecadados das diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias. Os
recursos recebidos do Fundo Partidário serão distribuídos na proporção de 80%
(oitenta por cento) para o Comitê Central e 20% (vinte por cento) para os
Comitês Estaduais, respeitada a destinação de recursos prevista no artigo 64,
parágrafo 1º;
Parágrafo 2º – os Comitês, em
cada nível, decidem sobre a administração do patrimônio social sob a sua
titularidade, podendo inclusive adquirir, alienar, locar, arrendar, ou
hipotecar bens, bem como receber doações e legados;
Parágrafo 3º – a administração
financeira do Partido é feita pela Comissão Política em cada nível, sob
responsabilidade da Presidência e da Secretaria de Finanças, que prestará
contas ao Comitê respectivo uma vez ao ano, e ao conjunto do Partido por
ocasião do Congresso Nacional e das Conferências Estaduais e Municipais destinadas
à eleição dos Comitês;
Parágrafo 4º – quando houver, a
Comissão de Controle tem a atribuição de fiscalizar e dar parecer sobre as
contas prestadas pela Comissão Política; podendo exigir justificativas e notas
explicativas, com livre acesso a toda documentação necessária para bem
desempenhar suas funções. O parecer da Comissão de Controle respectiva é
condição prévia para a apresentação da prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Parágrafo 5º – os membros do
Partido não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do
Partido, mas poderão ser responsabilizados juridicamente por malversação dos
recursos e patrimônio partidário, ou por danos causados ao Partido, se violarem
os princípios da legalidade e probidade, os preceitos deste Estatuto, bem como
as normas das direções partidárias.
Artigo 68 –
O Partido não arcará com ônus de
quaisquer transações financeiras efetuadas em seu nome ou com número de seu
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) por quaisquer pessoas, filiadas
ou não, salvo com expressa autorização da Secretaria de Finanças ou do(a)
presidente da Comissão Política respectiva.
Parágrafo 1º – Cada instância
partidária deverá dispor de CNPJ próprio;
Parágrafo 2º – constitui falta
grave a utilização, por parte de instância ou de filiado(a), do CNPJ de
qualquer instância partidária sem autorização expressa dos responsáveis - sendo
passível de sanções disciplinares pertinentes.
Artigo 69 –
A prestação de contas do Partido
obedecerá aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras
de Contabilidade e demais regras inscritas em lei, inclusive:
a) a realização de escrituração
contábil sob a responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de
forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
b) a obrigatoriedade de prestação
de contas à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
c) a utilização do Plano de
Contas das agremiações partidárias, fornecida pela Justiça Eleitoral, em seus
balanços anuais e nos balancetes dos anos eleitorais, bem como outras
determinações de lei;
d) a vedação da contabilização de
qualquer recebimento ou dispêndio referente à Fundação Maurício Grabois,
ressalvados os investimentos que nele fizer, que integrarão a contabilidade
própria da Fundação.
Capítulo XV – Disposições finais
Artigo 70 –
O Partido Comunista do Brasil
utiliza a sigla PCdoB e o número eleitoral 65. Seu emblema é constituído por
uma foice e um martelo, cruzados, simbolizando a aliança dos trabalhadores da
cidade e do campo. A bandeira compõe-se de um retângulo horizontal vermelho,
tendo ao centro o símbolo em amarelo e a sigla em branco.
Artigo 71 –
O PCdoB tem sede nacional,
domicílio e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único: O PCdoB
funcionará por prazo indeterminado e sua dissolução compete ao Congresso do
Partido, a quem cabe decidir sobre a destinação de seus bens a instituição
congênere.
Artigo 72 –
Este Estatuto entrará em vigor
após sua aprovação em Congresso e publicação no Diário Oficial da União e na
imprensa partidária. Será registrado no Ofício Civil competente e encaminhado
ao Tribunal Superior Eleitoral para o mesmo fim.
Parágrafo Único – Qualquer
diligência, retificação ou modificação que porventura venha a ser determinada
pela Justiça Eleitoral será decidida e encaminhada pelo Comitê Central.
Aprovado pelo 11º Congresso do
Partido Comunista do Brasil
realizado de 22 a 23 de outubro
de outubro de 2005 em Brasília.
Publicado no Diário Oficial da
União, seção terceira, nas páginas 159 a 163 no dia 23 de novembro de 2005,
registrado no 1º Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas de Brasília sob o
protocolo de microfilmagem nº 00067459 de 22 de novembro de 2005. Registro das
alterações estatutárias deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos
da Resolução nº 22.287, de 29 de junho de 2006, Relator Ministro Gerardo
Grossi, publicada no Diário da Justiça da União, de 21 de julho de 2006".
Alterado pelo 12º Congresso do
Partido Comunista do Brasil em São Paulo, de 5 a 8 de novembro de 2009.
Alterado pelo Congresso
Extraordinário do Partido Comunista do Brasil realizado em São Paulo, dia 29 de
agosto de 2010.
São Paulo, 29 de agosto de 2010
José Renato Rabelo
Presidente
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